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Artigo 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 211

– Além da própria identidade e qualidade de funcionário público, são requisitos que devem ser provados:

a

A invalidez;

b

O tempo de serviço público.

§ único

– Somente serão admitidos para provas desses requisitos, os documentos originais e autênticos, e escoimados de qualquer vício ou defeito.

Art. 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928