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Artigo 143, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 143

– Compete ao porteiro:

a

Guarda o edifício, mobília e material escolar; encaminhar a correspondência; comprar, mediante ordem do diretor, os objetos do expediente; inspecionar o serviço dos contínuos e dos serventes, principalmente no que conceder à limpeza, arranjo dos móveis e utensílios do estabelecimento;

b

Abrir o edifício meia hora antes dos trabalhos e sempre que lho for ordenado pelo diretor;

c

Cumprir e fazer cumprir todas as ordens referentes ao serviço da casa;

d

Dar o sinal para o começo e terminação das aulas;

e

Manter certos os relógios;

f

Não se ausentar do estabelecimento, nem consentir que o contínuo e os serventes o façam, salvo por ordem do diretor.

Parágrafo único

– Em suas faltas e impedimentos será o porteiro substituído pelo contínuo.

Art. 143, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928