Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 62
– Esse curso constará de participação e de prática magisterial, assistindo o aluno a aulas modelos e dando, por sua vez, sob a orientação dos professores, aulas primárias ou dirigindo outros trabalhos escolares.