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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 62

– Esse curso constará de participação e de prática magisterial, assistindo o aluno a aulas modelos e dando, por sua vez, sob a orientação dos professores, aulas primárias ou dirigindo outros trabalhos escolares.

Art. 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928