Artigo 246 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 246
– Simular viagem que não tenha feito; organizar relatório por meio de notas ou dados fornecidos por interposta pessoa, ou inventados; prestar à administração, informações falsas; deixar de cumprir ordens de seus superiores; cometer qualquer dos atos mencionados no art. 222 deste regulamento; reincidir em faltas pelas quais já tenha sido repreendido: Pena: exoneração.