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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 72

– Os exercícios e práticas reguladas nos artigos anteriores são obrigatórios para todos os alunos, que não poderão ser promovidos ou submetidos a exame final, sem que tenham realizado pelo menos três quartas partes.

Art. 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928