Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 72
– Os exercícios e práticas reguladas nos artigos anteriores são obrigatórios para todos os alunos, que não poderão ser promovidos ou submetidos a exame final, sem que tenham realizado pelo menos três quartas partes.