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Artigo 165 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 165

– O concurso de trabalhos manuais e modelagem constará de duas provas: na primeira, a candidata executará o trabalho que lhe couber por sorte; na segunda, feita em classe do curso normal, depois de expor a teoria relativa ao objeto da lição, guiará as alunas na aplicação do que tiver ensinado.

Art. 165 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928