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Artigo 262 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 262

– Para instrução do processo, poderão ser requisitados ou apreendidos livros, papéis e documentos do arquivo da escola.

Parágrafo único

– Se o acusado se recusar a entregá-los ou entregá-los borrados, truncados ou rasgados, em lugar essencial, será havido por confesso.

Art. 262 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928