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Artigo 189 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 189

– Sempre que o funcionário, terminada a licença, não reassumir o exercício do cargo, o diretor da escola deverá comunicar o fato à Inspetoria Geral da Instrução Pública.

Art. 189 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928