Artigo 189 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 189
– Sempre que o funcionário, terminada a licença, não reassumir o exercício do cargo, o diretor da escola deverá comunicar o fato à Inspetoria Geral da Instrução Pública.