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Artigo 270 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 270

– As escolas oficiais fundarão caixas escolares destinadas a auxílio aos alunos pobres. A essas caixas se aplicarão as disposições respectivas do Regulamento do Ensino Primário, sendo, porém, o diretor da escola presidente da administração e secretário da mesma o secretário da escola.

Art. 270 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928