Artigo 270 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 270
– As escolas oficiais fundarão caixas escolares destinadas a auxílio aos alunos pobres. A essas caixas se aplicarão as disposições respectivas do Regulamento do Ensino Primário, sendo, porém, o diretor da escola presidente da administração e secretário da mesma o secretário da escola.