Artigo 198 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 198
– A disponibilidade remunerada dará direito à percepção da metade dos vencimentos.
– A disponibilidade remunerada dará direito à percepção da metade dos vencimentos.