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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 34

– As aulas do curso rural serão todas utilizáveis para o fim proposto e fundar-se-ão no método intuitivo, de forma a serem facilmente assimiladas e aproveitadas pelos alunos.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928