Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O ensino normal tem por objeto formar professores e demais pessoal técnico para o ensino primário do Estado, e será ministrado em duas categorias de Escolas: do primeiro e do segundo grau.
Parágrafo único
– Haverá, além disso, nos grupos de primeira e de segunda categoria, um curso de dois anos destinado à formação de professores rurais.