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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 1º

– O ensino normal tem por objeto formar professores e demais pessoal técnico para o ensino primário do Estado, e será ministrado em duas categorias de Escolas: do primeiro e do segundo grau.

Parágrafo único

– Haverá, além disso, nos grupos de primeira e de segunda categoria, um curso de dois anos destinado à formação de professores rurais.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928