Artigo 113, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 113
– Os exames de admissão ao curso de aplicação poderão ser feitos em uma ou duas épocas sucessivas.
§ 1º
– No caso de serem feitos os exames em duas épocas sucessivas, serão feitos na primeira os exames de português, aritmética, geometria, desenho e geografia.
§ 2º
– Serão dispensados do exame de música e canto coral os candidatos que tiverem sido aprovados em cursos correspondente, no Conservatório de música.