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Artigo 202 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 202

– O professor posto em disponibilidade poderá ser submetido, em qualquer tempo, a inspeção de saúde, a requerimento próprio ou por determinação da autoridade competente, e voltará à atividade, se for julgado apto.

Art. 202 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928