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Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 70

– No último ano do curso de aplicação, o professor de psicologia educacional designará a cada aluno-mestre a observação psicológica de um aluno das classes anexas, a fim de notar o seu desenvolvimento mental, as suas tendências vocacionais, defeitos sensoriais, processos de reação psicológica, a conduta nos trabalhos escolares e fora deles, etc. O aluno-mestre deverá registrar as suas observações em um caderno especial, apresentando-as, no fim do ano, devidamente comentadas, ao professor de psicologia educacional.

Art. 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928