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Artigo 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 175

– Os funcionários das escolas oficiais não poderão interromper o exercício do cargo ou deixar de prestar os serviços a que são obrigados, sem licença concedida por autoridade competente.

Art. 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928