Artigo 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 175
– Os funcionários das escolas oficiais não poderão interromper o exercício do cargo ou deixar de prestar os serviços a que são obrigados, sem licença concedida por autoridade competente.