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Artigo 205 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 205

– O processo de verificação de incapacidade começará por uma portaria pondo em disponibilidade o paciente.

Parágrafo único

– Deste ato haverá recurso para o Presidente do Estado.

Art. 205 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928