JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 98

– O julgamento das provas de exames obedecerá ao seguinte critério: de 0 a 4, exclusive, má: de 4 a 7, exclusive, sofrível; de 7 a 9, inclusive, boa: 10, ótima.

Parágrafo único

– O resultado final do exame será obtido dividindo-se por três a soma da média anual e das notas da prova escrita e da prova oral, sendo considerado reprovado o aluno que tiver obtido menos de 4; aprovado simplesmente o que tiver conseguido de 4 a 7, exclusive; plenamente o que tiver alcançado 7 a 9, inclusive; e com distinção o que tiver logrado 10:

Art. 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928