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Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 110

– Nas escolas de Segundo Grau haverá exames de admissão ao primeiro ano do curso preparatório ou diretamente ao primeiro ano do curso de aplicação, devendo o candidato contar, pelo menos, no primeiro caso, 13 anos e no segundo, 16.

Art. 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928