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Artigo 178 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 178

– A licença requerida por funcionário não efetivo não poderá ser concedida com as vantagens do art. 176, § 1º.

Art. 178 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928