Artigo 178 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 178
– A licença requerida por funcionário não efetivo não poderá ser concedida com as vantagens do art. 176, § 1º.
– A licença requerida por funcionário não efetivo não poderá ser concedida com as vantagens do art. 176, § 1º.