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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 40

– Para que esse objetivo possa ser atingido, torna-se indispensável que os professores não executem mecanicamente os programas, geralmente congestos de materiais e aparentemente excessivos na multiplicidade de pontos abordados. Os programas devem ser observados com inteligência e convenientemente interpretados na sua execução, devendo o professor esforçar-se por ser claro e expressivo na exposição e sóbrio na escolha dos fatos destinados a ilustrar as lições.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928