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Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 134

– A fiscalização das escolas normais compete ao Secretário do Interior, que a exercerá por intermédio da Inspetoria Geral da Instrução Pública ou de pessoas de notória idoneidade.

Art. 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928