Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 134
– A fiscalização das escolas normais compete ao Secretário do Interior, que a exercerá por intermédio da Inspetoria Geral da Instrução Pública ou de pessoas de notória idoneidade.