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Artigo 177, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 177

– Não se concederá licença aos funcionários que:

a

Não tiverem tomado posse e entrado em exercício de seus cargos;

b

Estiverem fora do exercício, salvo em caso de prorrogação da licença do gozo da qual se acharem;

c

A solicitarem nos últimos três meses do ano letivo, exceto por motivo de moléstia grave devidamente provada;

d

A pedirem, depois de designados para comissões de qualquer natureza, ou já em exercício das mesmas, salvo caso de moléstia provada em inspeção médica;

e

Não juntarem aos requerimentos informações dos diretores incumbidos de lhes atestar o exercício;

f

Não tiverem satisfeito as exigências dos artigos 180 e 181.

Art. 177, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928