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Artigo 253, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 253

– São competentes para impor penas disciplinares:

§ 1º

– Os professores, as penas dos nsº 1 e 2, do art. 224;

§ 2º

– Os diretores das escolas oficiais, as dos nsº 1, 2 e 3, aos alunos; a de nº 1, aos professores; a dos nsº 1 e 4, aos empregados administrativos;

§ 3º

– O Secretário do Interior, todas, sendo a do nº 7 limitada aos empregados de sua nomeação;

§ 4º

– O Presidente do Estado, todas.

Art. 253, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928