Artigo 173 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 173
– Todas as faltas devem ser mensalmente comunicadas pelo diretor da escola à Inspetoria Geral da Instrução Pública.
– Todas as faltas devem ser mensalmente comunicadas pelo diretor da escola à Inspetoria Geral da Instrução Pública.