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Artigo 173 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 173

– Todas as faltas devem ser mensalmente comunicadas pelo diretor da escola à Inspetoria Geral da Instrução Pública.

Art. 173 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928