Artigo 251, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 251
– Deixarem os empregados administrativos de cumprir qualquer dos deveres que lhes são impostos: Pena: admoestação.
Parágrafo único
Na reincidência: Pena: multa de cinco mil reais a vinte mil reais.