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Artigo 251, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 251

– Deixarem os empregados administrativos de cumprir qualquer dos deveres que lhes são impostos: Pena: admoestação.

Parágrafo único

Na reincidência: Pena: multa de cinco mil reais a vinte mil reais.

Art. 251, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928