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Artigo 54, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 54

– Nas Escolas de Segundo Grau os alunos do curso complementar e nas do Primeiro Grau os do último ano normal, são obrigados cada qual a fazer ao menos uma palestra por trimestre aos seus condiscípulos sobre assunto simples e fáceis, escolhidos, de preferência, no domínio dos exercícios complementares.

§ 1º

– A estas palestras devem ser convidados os professores e o de metodologia dará a nota, que será somada às de prática profissional para o fim da média.

§ 2º

– O professor terá em atenção, ao dar a nota, o fato de ser ou não lida ou reproduzida de memória a palestra. A palestra lida ou servilmente recitada não poderá, em caso algum, ser consignada a nota máxima, sendo da maior importância que os alunos-mestres adquiram o hábito de falar em público com espontaneidade e naturalidade.

§ 3º

– Os assuntos serão escolhidos pelos alunos e submetidos à aprovação do diretor.

Art. 54, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928