Artigo 223, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 223
– Podem ser infratores:
a
Os alunos;
b
Os diretores e professores de escolas oficiais e equiparadas;
c
Os fiscais;
d
Os empregados administrativos.