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Artigo 207 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 207

– Ao funcionário julgado incapaz conceder-se-á o prazo de um ano para, juntando certidão de exercício, requerer aposentadoria.

Art. 207 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928