Artigo 207 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 207
– Ao funcionário julgado incapaz conceder-se-á o prazo de um ano para, juntando certidão de exercício, requerer aposentadoria.
– Ao funcionário julgado incapaz conceder-se-á o prazo de um ano para, juntando certidão de exercício, requerer aposentadoria.