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Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 129

– Nesses institutos nenhum professor poderá reger mais de duas cadeiras, devendo obedecer-se, igualmente, ao disposto nos arts. 123 e 124, quanto ao número máximo de alunos em cada classe.

Art. 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928