Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 129
– Nesses institutos nenhum professor poderá reger mais de duas cadeiras, devendo obedecer-se, igualmente, ao disposto nos arts. 123 e 124, quanto ao número máximo de alunos em cada classe.