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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 45

– Ao fim de cada mês, o professor inscreverá, no registro a esse fim destinado, as notas obtidas pelos alunos nos trabalhos por eles executados.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928