Artigo 240, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 240
– Deixar o aluno de cumprir algum dos deveres impostos por este regulamento: Pena: admoestação.
Parágrafo único
Reincidir nas faltas pelas quais já tenha sido admoestado: Pena: repreensão, e, gradativamente, suspensão, e cancelamento de matrícula.