Artigo 151, Alínea h do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 151
– Cumpre aos professores:
a
Dar lições nos dias e horas marcados;
b
No caso de impedimento, participá-lo com antecedência, ao diretor;
c
Consignar na respectiva caderneta a súmula das lições de cada dia, bem como presença e as notas dos alunos;
d
Comparecer às sessões da congregação e tomar parte nas comissões examinadoras, para que forem designados;
e
Observar os programas estabelecidos para as respectivas cadeiras;
f
Fornecer ao diretor até o dia 5 de cada mês, relação das faltas de cada aluno e das notas de aproveitamento;
g
Observar as instruções do diretor no tocante à polícia interna;
h
Ter em dia os seus cadernos de preparação, das lições, submetendo-os ao visto mensal do diretor.