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Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 92

– Na cadeira de música, o exame constará de uma prova prática com aplicação de teoria musical e solfejo, e de canto coral, por turmas de dez alunos. A duração da prova prática será de trinta minutos, no máximo. Na cadeira de desenho, bem como na de trabalhos Manuais e modelagem, o exame constará de uma prova prática sem limitação de número de alunos, e durará o tempo necessário, a juízo da comissão; na de educação física, far-se-á promoção anual, tomando-se como critério para esta a frequência legal.

Parágrafo único

– Será considerado faltoso o aluno que, embora presente à aula, se recuse a tomar parte nos exercícios.

Art. 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928