Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 47
– O diretor da Escola visitará frequentemente as classes, redigindo, em um registro especial, um sumário muito sucinto de cada uma das suas inspeções, cabendo-lhe, igualmente, visar, ao menos uma vez por mês, os cadernos de preparação dos professores.