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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 47

– O diretor da Escola visitará frequentemente as classes, redigindo, em um registro especial, um sumário muito sucinto de cada uma das suas inspeções, cabendo-lhe, igualmente, visar, ao menos uma vez por mês, os cadernos de preparação dos professores.

Art. 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928