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Artigo 239 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 239

– São circunstâncias atenuantes: 1º – Ter o infrator registradas na Inspetoria Geral da Instrução Pública notas ótimas de competência, zelo e assiduidade no exercício das funções; 2º – Ter mais de dez anos de efetivo exercício no magistério público, ou haver prestado relevantes serviços ao ensino;

§ 1º

– Sempre que o infrator tiver atenuantes em seu favor, se não houver agravantes, será punido com pena imediatamente mais benévola do que a decorrente da infração que tiver cometido.

§ 2º

– Na ausência de atenuantes, será punido com as penas correspondentes à infração cometida.

§ 3º

– Concorrendo circunstâncias agravantes, e atenuantes, ou na ausência de umas e outras, ficará a critério da autoridade competente aplicar a pena que julgar mais justa.

Art. 239 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928