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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 43

– Cada professor deverá ter um caderno de preparação das lições, no qual notará, dia a dia, indicações sumárias relativas às lições a dar, assim como os trabalhos que forem designados aos alunos para a ação seguinte.

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928