Artigo 163, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 163
– A congregação, findas todas as provas, apurará as notas dadas a cada um dos candidatos e classificará em 1º lugar o que tiver obtido maior soma, em 2º, o imediato.
Parágrafo único
– O candidato que tiver obtido média inferior a 7 será reprovado.