Artigo 267 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 267
– Não valerá a inquirição de testemunhas de defesa sem prévia notificação do funcionário encarregado do processo disciplinar.
– Não valerá a inquirição de testemunhas de defesa sem prévia notificação do funcionário encarregado do processo disciplinar.