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Artigo 267 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 267

– Não valerá a inquirição de testemunhas de defesa sem prévia notificação do funcionário encarregado do processo disciplinar.

Art. 267 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928