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Artigo 55, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 55

– No começo de cada trimestre, o diretor da escola organizará, com o concurso dos demais professores, inscrevendo-as em um registro, listas sobre:

a

obras relativas aos exercícios complementares, destinadas à leitura em cada classe;

b

Palestras dos alunos;

c

Conferências dos professores;

d

Excursões a serem realizadas, no curso do trimestre, pelos alunos do curso de aplicação das Escolas do Segundo Grau ou do último ano normal nas Escolas do Primeiro Grau.

Art. 55, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928