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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 53

– Convém que o conferencista não faça uma simples leitura ou declamação, antes uma palestra animada com demonstração e sugestões, tendentes a aproximar-se o mais possível do trabalho de preparação de uma aula ou de um estudo, de sorte que os alunos, ao mesmo tempo que se ilustram sobre o assunto, aprendam a técnica de disposição dos termos do problema, de documentação e outros meios auxiliares destinados a encaminhar a sua solução.

Art. 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928