Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 104
– Os exames de prática profissional serão efetuados em último lugar, em dias designados pelo diretor da Escola.
– Os exames de prática profissional serão efetuados em último lugar, em dias designados pelo diretor da Escola.