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Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 104

– Os exames de prática profissional serão efetuados em último lugar, em dias designados pelo diretor da Escola.

Art. 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928