Artigo 164, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 164
– O julgamento da comissão examinadora poderá ser modificado pela congregação, por maioria de dois terços de votos dos presentes, não podendo tomar parte no mesmo o professor que não tiver assistido a todas as provas, exceto as escritas.
Parágrafo único
– No caso de ser modificado o julgamento da comissão examinadora, deverão constar da ata os fundamentos dessa deliberação.