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Artigo 164, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 164

– O julgamento da comissão examinadora poderá ser modificado pela congregação, por maioria de dois terços de votos dos presentes, não podendo tomar parte no mesmo o professor que não tiver assistido a todas as provas, exceto as escritas.

Parágrafo único

– No caso de ser modificado o julgamento da comissão examinadora, deverão constar da ata os fundamentos dessa deliberação.

Art. 164, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928