JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 169, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 169

– Os alunos do curso normal terão cada qual a sua caderneta escolar, em que serão inscritas as médias obtidas durante o ano, as notas dos exames, observações sobre a conduta e, dos alunos do curso de aplicação, observações pelo professor de metodologia sobre a vocação, aptidões magisteriais, qualidades de iniciativa e de organização, trato pessoal e modo de portar-se para com os outros e, particularmente, para com as crianças.

§ 1º

– É obrigatória a apresentação dessa caderneta em casos de transferência, na escola em que o aluno for transferido, anotando-se nela essa circunstância.

§ 2º

– A caderneta escolar constituirá um complemento do diploma, devendo todo candidato apresentá-la, juntamente com o seu requerimento, nas inscrições aos concursos que se abrirem para o preenchimento dos cargos do magistério primário.

Art. 169, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928