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Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 73

– Destinadas à prática profissional haverá nas Escolas Normais classes primárias anexas, correspondentes aos quatro anos do curso primário.

Parágrafo único

– Nas Escolas de Belo Horizonte e de Juiz de Fora haverá ainda classes de jardim de infância e de anormais.

Art. 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928