Artigo 115, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 115
– A matrícula nas escolas normais será na primeira quinzena de março, anunciada a sua abertura com quinze dias de antecedência
§ 1º
– Os alunos que tiverem de prestar exames em 2º época poderão requerer matrícula até o dia seguinte ao da terminação desses exames.
§ 2º
– O requerimento de matrícula dirigido ao diretor da escola, poderá ser assinado pelo candidato ou por outrem, independentemente de procuração.