Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 133
– O Estado manterá junto a cada Escola Normal reconhecida uma escola primária destinada aos exercícios de prática profissional.
– O Estado manterá junto a cada Escola Normal reconhecida uma escola primária destinada aos exercícios de prática profissional.