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Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 133

– O Estado manterá junto a cada Escola Normal reconhecida uma escola primária destinada aos exercícios de prática profissional.

Art. 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928