Artigo 183 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 183
– O funcionário que obtiver licença, deverá comunicar ao diretor da escola a data em que tiver entrado no gozo dela e a em que tiver assumido o exercício do cargo.
Parágrafo único
– Não será concedida prorrogação de licença ao funcionário que não satisfizer as exigências da primeira parte deste artigo.