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Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 61

– A prática profissional constituirá objeto de dois anos do curso de aplicação das Escolas do segundo grau e do último ano normal das Escolas do primeiro grau e tem por fim a aquisição por parte dos alunos de técnica metodológica e da prática dos processos e métodos do ensino primário.

Art. 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928