Artigo 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 150
– As cadeiras que vagarem serão preenchidas mediante concurso, na forma deste regulamento.
– As cadeiras que vagarem serão preenchidas mediante concurso, na forma deste regulamento.